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Decretos - 2.876, de 14.12.98 - Dispõe acerca do imposto de exportação e do imposto sobre produtos industrializados na comercialização de cigarros.

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.876, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.

Produção de efeito Dispõe acerca do imposto de exportação e do imposto sobre produtos industrializados na comercialização de cigarros.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998,

        DECRETA:

        Art 1º Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.

        Art. 2º Aos produtos de que trata o artigo anterior, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

        Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no art. 1º aos fatos geradores correspondentes às operações registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX a partir de 1º de janeiro de 1999.

Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1998

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Conteudo atualizado em 01/06/2022