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Decretos - 2.832, de 29.10.98 - Promulga a Emenda nº 3 ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, assinada na Cidade do Panamá, República do Panamá, em 30 de janeiro de 1975.

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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.832, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998.

Promulga a Emenda nº 3 ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, assinada na Cidade do Panamá, República do Panamá, em 30 de janeiro de 1975.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        CONSIDERANDO que a Emenda nº 3 ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, foi assinada na Cidade do Panamá, República do Panamá, em 30 de janeiro de 1975;

        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 31, de 4 de julho de 1997;

        CONSIDERANDO que a Emenda em tela entrou em vigor internacional em 11 de novembro de 1992;

        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da Emenda em apreço, em 25 de fevereiro de 1998, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 25 de fevereiro de 1998;

        DECRETA:

        Art 1º A Emenda nº 3 ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, assinada na Cidade do Panamá, República do Panamá, em 30 de janeiro de 1975, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Publicado no D.O. de 30.10.1998

3ª EMENDA - PROPOSTA DE ALTERAçãO

Obs.: As propostas seguem a ordem fornecida pelo FMI.

O texto do Artigo XXVI, Seção 2, será emendado como segue:

"(a) Se um membro deixar de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos deste Convênio, o Fundo poderá declarar o país membro impedido de utilizar os recursos gerais do Fundo. Nada nesta Seção será considerado como limitação das disposições do Artigo V, Seção 5, ou Artigo VI, Seção 1.

(b) Se, após esgotado um prazo razoável, a partir da declaração de impedimentos estabelecida na alínea (a) anterior, o membro persistir em deixar de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos deste Convênio, o Fundo poderá suspender os direitos de voto desse membro, por decisão de setenta por cento do poder de votos total. Durante o período da suspensão, as provisões do Anexo L se aplicarão. O Fundo poderá terminar a suspensão a qualquer tempo, por decisão de ao menos setenta por cento do poder de votos total.

(c) Se, após esgotado um prazo razoável, a partir da suspensão de que trata a alínea (b) anterior, o país membro persistir em deixar de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos deste Convênio, o membro poderá ser solicitado a retirar-se do Fundo, por decisão da Junta de Governadores, adotada por maioria de Governadores com oitenta e cinco por cento do total de poder de votos.

(d) Adotar-se-ão normas para assegurar que, antes da adoção de qualquer medida contra um país membro segundo as alíneas ( a ), ( b ) ou ( c ) acima, este membro será informado, dentro de um prazo razoável, da reclamação contra ele apresentada e lhe será dada suficiente oportunidade para apresentação de suas explicações, oralmente ou por escrito".

Um novo Anexo L será acrescentado ao Convênio Constitutivo, do seguinte teor:

"Anexo L

Suspensão dos Direitos de Voto

No caso em que um país membro tenha seus direitos de voto suspenso, segundo o Artigo XXVI, Seção 2(b), as seguintes provisões se aplicarão:

1. O país membro não poderá:

(a) participar na adoção de qualquer proposta de emenda a este Convênio ou ser incluído na contagem do número total de países membros para tal propósito, exceto quando se tratar de uma emenda que requeira a aceitação de todos os países membros do Fundo, de acordo com o Artigo XXVIII (b) ou que diga respeito exclusivamente ao Departamento de Direitos Especiais de Saque.

(b) nomear Governador ou Governador Suplente, nomear ou participar da nomeação de um Conselheiro ou Conselheiro Suplente, ou nomear, eleger ou participar na eleição de um Diretor Executivo.

2. O número de votos, outorgados ao país membro não será computado em qualquer dos órgãos do Fundo, nem incluído no cálculo do poder de voto total, exceto para o caso de aceitação de uma proposta de emenda ao Convênio relativa exclusivamente ao Departamento de Direitos Especiais de Saque.

3. (a) O Governador e o Governador Suplente nomeados pelo país membro terão seus mandatos revogados.

(b) O Conselheiro e o Conselheiro Suplente nomeados pelo país membro, ou de cuja nomeação o país tenha participado, terão seus mandatos revogados, entendido que, se o Conselheiro tivesse a faculdade de emitir os votos outorgados a outros membros, cujos direitos de voto não se encontrem suspensos, outro Conselheiro e outro Conselheiro Suplente deverão ser nomeados por esses outros membros, de acordo com o Anexo S a este Convênio, e, interinamente, os Conselheiro e Conselheiro Suplente permanecerão em seus postos, porém por no máximo trinta dias a contar da data da suspensão.

(c) O Diretor Executivo nomeado ou eleito pelo país membro, ou de cuja eleição o país tenha participado, terá seu mandato revogado, a menos que esse Diretor Executivo tivesse a faculdade de emitir os votos outorgados a outros membros, cujos direitos de voto não tenham sido suspensos. Nesse último caso:

(I) se restam mais de noventa dias antes da próxima eleição regular de Diretores Executivos, outro Diretor Executivo deverá ser eleito pelos membros, por maioria de votos emitidos, para cumprir o restante do mandato: interinamente, o Diretor Executivo continuará em seu posto, porém por no máximo trinta dias a contar da data da suspensão.

(II) se restam não mais de noventa dias antes da próxima eleição regular de Diretores Executivos, o Diretor Executivo continuará em seu posto pelo restante de seu mandato.

4. O país membro terá o direito de enviar um representante a qualquer reunião da Junta de Govemadores, do Conselho ou da Diretoria Executiva, mas não a uma reunião de seus comitês, quando um pleito feito pelo membro, ou um assunto que o afete particularmente, esteja sob consideração".

O seguinte texto será acrescentado ao Artigo XII, Seção 3 (I):

"(V) Quando terminar a suspensão de direitos de voto de um membro, segundo o Artigo XXVI, Seção 2 (b), e esse membro não tenha o direito de nomear um Diretor Executivo, o membro poderá acordar com todos os países membros que elegeram um Diretor Executivo que os votos outorgados a esse membro sejam emitidos por esse Diretor Executivo, entendido que, se nenhuma eleição regular de Diretores Executivos tiver ocorrido durante o período da suspensão, o Diretor Executivo de cujo processo de eleição o país membro tenha participado, anteriormente à suspensão, ou seu sucessor, eleito de acordo com o parágrafo 3 (c) (I) do Anexo L ou de acordo com a alínea ( f ) anterior, terá o direito de emitir os votos outorgados ao membro. Considerar-se-á que o país membro participou da eleição do Diretor Executivo que emitir os votos a si outorgados".

O seguinte texto será acrescentado ao parágrafo 5 do Anexo D:

"(f ) Quando um Diretor Executivo tem o direito de emitir os votos alocados a um país membro, de acordo com o Artigo XII, Seção 3(I) (V), o Conselheiro nomeado pelo grupo de países membros que elegeram esse Diretor Executivo terá a faculdade de votar e emitir os votos alocados ao país membro em questão. Considerar-se-á que o país membro participou da nomeação do Conselheiro que tiver o direito de votar e emitir os votos alocados ao membro".

  


Conteudo atualizado em 07/01/2022