- Voltar Navegação
- 2.847, de 20.11.98
- 2.846, de 20.11.98
- 2.845, de 19.11.98
- 2.844, de 16.11.98
- 2.843, de 16.11.98
- 2.842, de 13.11.98
- 2.841, de 10.11.98
- 2.840, de 10.11.98
- 2.839, de 6.11.98
- 2.838, de 6.11.98
- 2.837, de 4.111.98
- 2.836, de 4.111.98
- 2.835, de 4.11.98
- 2.834, de 30.10.98
- 2.833, de 29.10.98
- 2.832, de 29.10.98
- 2.831, de 29.10.98
- 2.830, de 29.10.98
- 2.829, de 29.10.98
- 2.828, de 29.10.98
- 2.827, de 29.10.98
- 2.826, de 29.10.98
- 2.825, de 28.10.98
- 2.824, de 27.10.98
- 2.823, de 27.10.98
Presidência da República |
DECRETO No 2.826, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 3.404, de 2000 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,
DECRETA:
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput
I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério de Minas e Energia, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS 102.5, sete DAS 102.4, nove DAS 102.2 e vinte e seis DAS 102.1;
II - do Ministério de Minas e Energia para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, oito DAS 101.3, dezesseis DAS 101.2, setenta e três DAS 101.1, um DAS 102.3, sete FG-1, sessenta e cinco FG-2 e oitenta FG-3.
Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput
Art. 3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério de Minas e Energia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 507, de 23 de abril de 1992, e 732, de 25 de janeiro de 1993, e o Anexo XXV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.10.1998
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CAPíTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - geologia, recursos minerais e energéticos;
II - aproveitamento da energia hidráulica;
III - mineração e metalurgia;
IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsceretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
Ill - órgãos específicos singulares:
a) Setcretaria de Minas e Metalurgia;
b) Secretaria de Energia:
1. Departamento Nacional de Política Energética;
2. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
2. Agência Nacional do Petróleo - ANP;
3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) empresa pública: Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM;
c) sociedades de economia mista:
1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- ELETROBRÁS;
3. Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA (em liquidação).
Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modenização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
SEÇÃO II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - firmar orientações jurídicas aos órgãos internos do Ministério de Minas e Energia, e exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação;
VI - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado, com vistas à vinculação administrativa;
VII - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas e conflitos, submetidos à apreciação do Ministério, nas áreas de sua atuação;
VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
c) os projetos de leis, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos a serem expedidos pelo Ministério;
IX - fornecer à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos para as defesas judiciais, em matéria de interesse do Ministério.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Minas e Metalurgia compete:
I - formular e coordenar a política do setor minero-metalúrgico, bem como acompanhar e superintender a sua execução;
II - supervisionar o controle e a fiscalização da exploração de recursos minerais no País;
III - promover e supervisionar a execução de estudos e pesquisas geológicas em todo o território nacional;
IV - coordenar a coleta e a análise de informações sobre a evolução e o desempenho:
a) da exploração e da explotação de recursos minerais, em especial aquelas referentes a autorizações e concessões de direitos minerários;
b) dos setores metalúrgico e mineral interno e externo;
V - promover o desenvolvimento e o uso de tecnologias limpas e eficientes nos diversos segmentos do setor mineral brasileiro.
Art. 9º À Secretaria de Energia compete:
I - elaborar estudos e consolidar proposições com vistas à formulação de políticas e diretrizes do setor energético nacional, bem como coordenar, supervisionar e acompanhar a sua execução, visando estabelecer racionalidade na matriz de consumo dos diversos energéticos e garantir o suprimento das necessidades do País, a partir das disponibilidades de recursos internos e externos;
II - propor critérios para o apoio governamental à organização, expansão, modernização e aumento da eficiência e da produtividade do setor energético, bem como sua compatibilização com o meio ambiente;
III - coordenar o planejamento, no nível estratégico, do desenvolvimento energético brasileiro, em articulação com os objetivos das demais políticas públicas nacionais;
IV - analisar, avaliar e acompanhar as demandas dos energéticos consumidos no território nacional, bem como os custos decorrentes da matriz de consumo vigente e suas alternativas;
V - promover e coordenar a manutenção do sistema nacional de medições hidrometeorológicas dos recursos hídricos do País, para atender às demandas de dados e informações das diversas entidades envolvidas ou co-participantes de seu uso e de sua administração;
VI - promover a execução de estudos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico relativos aos recursos energéticos, bem como o uso racional de energia, em todo território nacional;
VII - coordenar e orientar a implantação de mecanismos destinados ao desenvolvimento da aplicação de recursos energéticos provenientes de fontes novas e renováveis;
VIII - assistir, técnica e administrativamente, o Conselho Nacional de Política Energética -CNPE, em assuntos de sua área de atuação;
IX - estabelecer e manter o sistema nacional de informações energéticas;
X - elaborar e divulgar o Balanço Energético Nacional;
XI - coordenar os processos de integração energética e de cooperação técnica com outros países, visando o desenvolvimento energético nacional.
Art. 10. Ao Departamento Nacional de Política Energética compete:
I - fornecer subsídios à formulação de propostas da política energética nacional, compatibilizando-as com as demais políticas públicas do País;
II - coordenar o planejamento integrado do desenvolvimento energético, formulando diretrizes de política global para o abastecimento nacional e setorial de energia, observados os aspectos de meio ambiente, os regionais e os de integração com outros países;
III - coordenar a elaboração do planejamento energético nacional, orientando-o para apoiar o crescimento econômico do País e o atendimento das demandas sociais básicas das comunidades;
IV - elaborar a Matriz Energética Nacional, contendo as diretrizes de política e as metas energéticas, para o curto, médio e longo prazos;
V - elaborar e aperfeiçoar continuamente o Balanço Energético Nacional, contendo estatísticas de oferta e demanda de energia;
VI - coordenar o sistema nacional de informações energéticas, assegurando o livre acesso a órgãos governamentais, investidores e consumidores;
VII - apoiar os trabalhos e estudos a serem realizados no âmbito do CNPE.
Art. 11. Ao Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético compete:
I - planejar, coordenar e promover atividades que apoiem o processo decisário relativo ao desenvolvimento energético do País e de suas regiões, no curto e no longo prazos, visando o crescimento econômico e o desenvolvimento social de todos os setores da sociedade;
II - articular parcerias entre entidades governamentais, federais, estaduais, municipais e do setor privado, visando analisar e formular propostas para o desenvolvimento energético nacional;
III - apoiar o desenvolvimento energético estadual e regional, colaborando para o equacionamento e solução de questões envolvidas;
IV - promover, articular e apoiar a política e os programas de desenvolvimento energético dos espaços regionais de menor desenvolvimento;
V - apoiar, nos níveis federal e estadual, a capacitação permanente de recursos humanos na área de desenvolvimento energético;
VI - planejar e coordenar as ações relativas à conservação e ao uso racional de energia, bem como coordenar os programas nacionais de conservação e uso racional da energia elétrica e dos combustíveis;
VII - promover e acompanhar os programas de pesquisas e desenvolvimento nos campos da produção e do uso de energia, incentivando a utilização de fontes energéticas novas e renováveis;
VIII - promover, apoiar e acompanhar os programas voltados para o desenvolvimento energético nacional.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo
Art. 12. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários
Art. 13. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
SEÇÃO III
Dos Demais Dirigentes
Art. 14. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores de Departamento, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
|
|
|
|
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
|
b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
b.1 - SITUAÇÃO ATUAL E NOVA
|
| ||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
b.2 - REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
| |||
|
|
|
| ||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
Conteudo atualizado em 26/09/2023