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Artigo 1
I - Aeroporto Salgado Filho - SBPA, localizado no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul;
II - Aeroporto Internacional de Salvador - Deputado Luís Eduardo Magalhães - SBSV, localizado no Município de Salvador, Estado da Bahia;
III - Aeroporto de Florianópolis - Hercílio Luz - SBFL, localizado no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina; e
IV - Aeroporto Pinto Martins - SBFZ, localizado no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º Fica designada a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos explorados nos aeroportos de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997 , sob a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, nos termos do inciso VII do caput do art. 1º e do inciso V do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 7.476, de 10 de maio de 2011 .
Art. 3º Fica designada a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República como responsável pela condução e pela aprovação de estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem da desestatização dos aeroportos constantes do art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eliseu Padilha
Fernando de Magalhães Furlan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2015
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