- Voltar Navegação
- 8.387, de 30.12.2014
- 8.386, de 30.12.2014
- 8.385, de 30.12.2014
- 8.384, de 29.12.2014
- 8.383, de 29.12.2014
- 8.382, de 29.12.2014
- 8.381, de 29.12.2014
- 8.380, de 24.12.2014
- 8.379, de 15.12.2014
- 8.378, de 15.12.2014
- 8.377, de 15.12.2014
- 8.376, de 15.12.2014
- 8.375, de 11.12.2014
- 8.374, de 11.12.2014
- 8.373, de 11.12.2014
- 8.372, de 11.12.2014
- 8.371, de 11.12.2014
- 8.370, de 10.12.2014
- 8.369, de 3.12.2014
- 8.368, de 2.12.2014
- 8.367, de 28.11.2014
- 8.366, de 25.11.2014
- 8.365, de 24.11.2014
- 8.364, de 17.11.2014
- 8.363, de 17.11.2014
| Presidência da República |
DECRETO Nº 8.202, DE 6 DE MARÇO DE 2014
Altera o Decreto n |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, criado pela Lei n
º7.353, de 29 de agosto de 1985, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal:I - formular e propor diretrizes para a ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres; e
II - atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.” (NR)
“Art. 2
º............................................................................................................................................................................
VII - apoiar a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República na articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;
.....................................................................................” (NR)
“Art. 3º O CNDM é constituído por quarenta e um integrantes titulares, designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição:
I - ...................................................................................
a) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o presidirá;
...............................................................................................
j) Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação;
...............................................................................................
p) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
q) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo;
III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e
IV - uma conselheira emérita.
...............................................................................................
§ 3º As integrantes a que se referem os incisos III e IV do caput, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM.
§ 4º A participação no CNDM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 4º O mandato dos integrantes do CNDM será de três anos.” (NR)
“Art. 6º Fica facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.” (NR)
“Art. 9º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDM, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.” (NR)
“Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2014
*
Conteudo atualizado a mais de um ano.