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Artigo 13
I – um representante do Ministério da Agricultura e do abastecimento, que o presidirá;
II – o Presidente da CONAB, que substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos e ausências;
III – um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, indicado pelo respectivo Ministro de Estado;
IV – três membros, de livre escolha do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, dentre brasileiros de reconhecida capacidade técnica, sendo um deles membro titular do Conselho Nacional de Política Agrícola.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração citados nos incisos I, II e IV serão designados pelo Presidente da República, para mandato de três anos, podendo ser reduzidos uma única vez.
§ 2º À exceção do membro nato, de que trata o inciso II, poderá automaticamente o mandato o conselheiro que faltar, sem causa justificada, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, considerando-se vaga, em decorrência, a função, caso em que será procedida, de imediato, a designação do novo membro.
Conteudo atualizado em 22/05/2021







