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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por maioria de seus membros.
§ 1º O Conselho se reunirá com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros.
§ 2º As deliberações do Conselho, sempre com a presença do seu Presidente ou na sua ausência ou impedimento de seu substituto, serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 3º Salvo impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão a dez por cento da remuneração mensal média dos membros da Diretoria Colegiada.
§ 4º Cabe ao membro que presidir a reunião do Conselho os votos ordinário e de qualidade, este no caso de empate.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








