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Artigo 15
I – fixar a orientação geral dos negócios e as prioridades da Companhia, acompanhando sua execução;
II – aprovar o plano plurianual, o orçamento anual e a programação operacional da CONAB, em conformidade com as diretrizes do governo federal e as normas fixadas a respeito, a serem submetidos ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III – fiscalizar a gestão da Diretoria Colegiada;
IV – deliberar, após pronunciamento do Conselho Fiscal, sobre a prestação anual de contas da CONAB e o relatório trimestral da Diretoria Colegiada;
V – aprovar os balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras, bem assim autorizar a criação de reservas de lucros;
VI – deliberar sobre proposta de capital em geral;
VII – autorizar a aquisição, doação, oneração, alienação, reversão, demolição e desmonte de bens imóveis, bem como o recebimento de dação em pagamento, na forma da legislação em vigor;
VIII – aprovar o Regimento Interno da CONAB, bem assim a criação, a extinção ou a fusão de superintendências, comitês, unidades organizacionais e escritórios de representação, observadas as disposições legais aplicáveis;
IX – submeter ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento os Regulamentos de Licitação e de Pessoal, bem como o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da CONAB, nos termos da legislação vigente;
X – aprovar normas gerais para celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes, estabelecendo alçada para decisão de conformidade com a legislação em vigor;
XI – aprovar a indicação dos titulares da Auditoria Interna e Ouvidoria;
XI - aprovar a indicação dos titulares da Auditoria Interna; (Redação dada pelo Decreto nº 3.336, de 2000)
XII – autorizar licença a membro da Diretoria Colegiada;
XIII – convocar o Conselho Fiscal, para esclarecimentos;
XIV – contratar e destruir auditores independentes;
XV – apreciar proposta de reformulação do Estatuto;
XVI – deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos que lhe forem submetidos;
XVII – aprovar as normas de funcionamento do Conselho;
XVIII – deliberar sobre outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Estatuto ou pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
XIX – atribuir aos Diretores, nomeados na forma do artigo seguinte, a titularidade da respectiva Diretoria;
XX – deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto.
§ 1º O Conselho de administração deliberará sobre propostas que lhe forem submetidas pela Diretoria Colegiada, por intermédio do Presidente da CONAB.
§ 2º Nos casos previstos no art. 1º do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, o Conselho deliberará ouvindo previamente o Ministério da Fazenda.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Colegiada
Conteudo atualizado em 22/05/2021








