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Art. 15 do Decreto nº 2.390/1997




Decretos - 2.390, de 20.11.97 - Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.




Artigo 15



Art. 15. Ao Conselho de Administração compete:

I – fixar a orientação geral dos negócios e as prioridades da Companhia, acompanhando sua execução;

II – aprovar o plano plurianual, o orçamento anual e a programação operacional da CONAB, em conformidade com as diretrizes do governo federal e as normas fixadas a respeito, a serem submetidos ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

III – fiscalizar a gestão da Diretoria Colegiada;

IV – deliberar, após pronunciamento do Conselho Fiscal, sobre a prestação anual de contas da CONAB e o relatório trimestral da Diretoria Colegiada;

V – aprovar os balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras, bem assim autorizar a criação de reservas de lucros;

VI – deliberar sobre proposta de capital em geral;

VII – autorizar a aquisição, doação, oneração, alienação, reversão, demolição e desmonte de bens imóveis, bem como o recebimento de dação em pagamento, na forma da legislação em vigor;

VIII – aprovar o Regimento Interno da CONAB, bem assim a criação, a extinção ou a fusão de superintendências, comitês, unidades organizacionais e escritórios de representação, observadas as disposições legais aplicáveis;

IX – submeter ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento os Regulamentos de Licitação e de Pessoal, bem como o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da CONAB, nos termos da legislação vigente;

X – aprovar normas gerais para celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes, estabelecendo alçada para decisão de conformidade com a legislação em vigor;

XI – aprovar a indicação dos titulares da Auditoria Interna e Ouvidoria;

XI - aprovar a indicação dos titulares da Auditoria Interna;    (Redação dada pelo Decreto nº 3.336, de 2000)

XII – autorizar licença a membro da Diretoria Colegiada;

XIII – convocar o Conselho Fiscal, para esclarecimentos;

XIV – contratar e destruir auditores independentes;

XV – apreciar proposta de reformulação do Estatuto;

XVI – deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos que lhe forem submetidos;

XVII – aprovar as normas de funcionamento do Conselho;

XVIII – deliberar sobre outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Estatuto ou pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

XIX – atribuir aos Diretores, nomeados na forma do artigo seguinte, a titularidade da respectiva Diretoria;

XX – deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto.

§ 1º O Conselho de administração deliberará sobre propostas que lhe forem submetidas pela Diretoria Colegiada, por intermédio do Presidente da CONAB.

§ 2º Nos casos previstos no art. 1º do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, o Conselho deliberará ouvindo previamente o Ministério da Fazenda.

SEÇÃO IV

Da Diretoria Colegiada


Conteudo atualizado em 22/05/2021