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Art. 31 do Decreto nº 2.243/1997




Decretos - 2.243, de 3.6.97 - Dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.




Artigo 31



Art. 31. O militar isolado presta continência à tropa da seguinte forma:

        I - tropa em deslocamento e militar parado:

        a) militar a pé - qualquer que seja seu posto ou graduação, volta-se para a tropa, toma posição de "Sentido" e permanece nessa atitude durante a passagem da tropa, fazendo a continência individual para a Bandeira Nacional e, se for mais antigo do que o Comandante da tropa, corresponde à continência que lhe é prestada; caso contrário, faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores;

        b) militar em viatura estacionada - desembarca e procede de acordo com o estipulado na alínea anterior;

        II - tropa em deslocamento e militar em movimento, a pé ou em veículo:

        - o militar, sendo superior hierárquico ao Comandante da tropa, pára, volta-se para esta e responde à continência que lhe é prestada; caso contrário, pára, volta-se para aquela e faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores; para o cumprimento à Bandeira Nacional, o militar a pé pára e faz a continência individual; se no interior de veículo, faz a continência individual sem desembarcar;

        III - tropa em forma e parada, e militar em movimento:

        - procede como descrito no inciso anterior, parando apenas para a cumprimento à Bandeira Nacional.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021