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Art. 4º do Decreto nº 2.210/1997




Decretos - 2.210, de 22.4.97 - Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O Órgão Central do SIPRON contará com o assessoramento da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON) a qual, sob a presidência do Subsecretário de Programas e Projetos da Secretaria de Assuntos Estratégicos, é constituída por representantes dos seguintes órgãos:         (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

      I - Ministério da Saúde;         (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

      II - Ministério de Minas e Energia,         (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

      III - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;         (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

      IV - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO);         (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

      V - Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento;         (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

      VI - Subsecretaria de Programas e Projetos, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;         (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

      VII - Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;         (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

      VIII - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);         (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

      IX - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS);         (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

      X - Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB); e         (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

      XI - concessionárias de serviços de energia elétrica autorizadas a operar usinas nucleoelétricas.         (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

     § 1º O Presidente da COPRON será substituído, nos seus impedimentos, pelo representante da Subsecretaria de Programas e Projetos; os demais membros serão substituídos por seus respectivos suplentes.        (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

     § 2º Os membros da COPRON, indicados pelos respectivos órgãos, serão designados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por proposta do Órgão Central do SIPRON.         (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

     § 3º Ao Presidente da COPRON incumbe solicitar, quando julgar conveniente, a participação, na Comissão, de assessores de outros órgãos federais, de governos estaduais e municipais, e de entidades privadas.         (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

     § 4º A COPRON reunir-se-á, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.         (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

     § 5º A função de membro da COPRON não será remunerada.         (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

     § 6º As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos membros da COPRON correrão por conta das dotações dos órgãos representados.        (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA

SEÇAO I

Do Órgão Central do Sistema

     
Conteudo atualizado em 09/08/2021