MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 82 do Decreto nº 2.173/1997




Decretos - 2.173, de 5.3.97 - Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.




Artigo 82



Art. 82. A matrícula da empresa será feita:

I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na junta comercial, se for o caso;

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.

§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederá à matrícula:

a) de ofício, quando ocorrer omissão;

b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II.

§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.

§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea "b" do § 1º sujeita o responsável à multa prevista no art. 106, aplicada na forma do art. 112

§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.

§ 5º São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.

§ 6º O Ministério da Previdenciária e Assistência Social - MPAS estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.


Conteudo atualizado em 30/07/2021