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Decretos - 378, de 24.12.91 - Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Trincheira, no Estado do Amazonas.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 378, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991.

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Trincheira, no Estado do Amazonas.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1991,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da Área Indígena Trincheira, localizada no Município de Autazes, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 1.624.6022ha (hum mil, seiscentos e vinte e quatro hectares, sessenta ares e vinte e dois centiares) e perímetro de 34.692,12m (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e dois metros e quatorze centímetros).

    Art. 2° A área indígena de que trata este decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do Ponto 36 de coordenadas geográficas aproximadas 03°43'14"S e 59°18'31"Wgr.; localizado na margem direita do Igarapé Veado, segue por este no sentido jusante, até a sua confluência com o Igarapé Trincheira, no Ponto 19 de coordenadas geográficas aproximadas 03°43'01"S e 59°17'53"WGr.; daí, segue pelo Igarapé Trincheira, no sentido jusante, até o Marco 05 de coordenadas geográficas aproximadas 03°42'15"S e 59°14'01"WGr.; localizado na margem esquerda do referido igarapé; daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 353°32'34,3" e 1.400,57 metros, até o Marco 04 de coordenadas geográficas aproximadas 03°41'30"S e 59°14'06"WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 89°52'43,5" e 945,00 metros, até o Marco 03 de coordenadas geográficas aproximadas 03°41'30"S e 59°13'35"WGr.; localizado margem esquerda do Igarapé Nova Vida; daí, segue pelo referido igarapé, no sentido jusante, até a sua confluência com o Rio Preto do Pantaleão. LESTE/SUL: Daí, segue pelo Rio Preto do Pantaleão; no sentido montante, até a confluência com o Igarapé Jaraqui, no Ponto 22 de coordenadas geográficas aproximadas 03º44'30"S e 59°16'11"WGr. OESTE: Daí, segue pelo Igarapé Jaraqui, no sentido montante, até o Ponto 26 de coordenadas geográficas aproximadas 03°44'28"S e 59°16'52"WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 305°49'31" e 692,67 metros, até o Marco 01 de coordenadas geográficas aproximadas 03°44'14"S e 59°17'10"WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 305°49'31" e 3.023,91 metros, até o Marco 2 de coordenadas geográficas aproximadas 03°43'17"S e 59°18'30"WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 325°19'31,2" e 80,00 metros, até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro.

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1991


Conteudo atualizado em 20/12/2021