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| Presidência da República |
DECRETO No 367, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
| (Vide Decreto nº 22.789, de 1.6.1933) (Vide Lei nº 8.029, de 12.4.1990) (Vide Decreto nº 99.240, de 7.5.1990) (Vide Decreto nº 1.757, de 22.12.1995) | Dispõe sobre a transferência de direitos, créditos a receber a qualquer título e participações societárias do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em extinção. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em extinção, autorizado a transferir à União, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber a qualquer título e participações societárias em geral.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o inventariante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo de seus direitos, inclusive créditos a receber, vencidos e vincendos, assim como das participações societárias, em geral, acompanhados de:
a) originais dos instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios de tais direitos, inclusive crédito a receber;
b) declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive créditos a receber, como manifestação da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República;
c) instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.
Art. 2° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1991
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Conteudo atualizado em 09/04/2022








