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Art. 3º do Decreto nº 90.782/1984




Decretos - 90.782, de 28.12.84 - Dispõe sobre a execução do Acordo que estabelece a Preferência Tarifária Regional no âmbito da ALADI.




Artigo 3



Art. 3º. - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias para o cumprimento do disposto no presente Acordo.

Brasília, em 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96ºda República.

JOAO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1985

ACORDO REGIONAL REFERENTE À PREFERÊNCIA TARIFÁRIA REGIONAL

    Os Ministros das Relações Exteriores da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Equador, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela e os Plenipotenciários da Argentina, Colômbia, México e Peru, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em subscrever o presente Acordo de alcance regional com a finalidade de estabelecer a preferência tarifária regional, de conformidade com o disposto pelo tratado de Montevidéu 1980 e pela resolução 5 do Conselho de Ministros da ALALC, a qual reger-se-á pelas seguintes disposições;

CAPÍTULO I

Objetivo do Acordo

    Art. 1º - Os países-membros da Associação outorgam-se sobre suas importações recíprocas uma preferência tarifária que consiste em uma redução percentual dos gravames aplicáveis às importações de terceiros países.

    Art. 2º - Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos, quando corresponderem, ao custo aproximado dos serviços prestados.

CAPÍTULO II

Campo de aplicação

    Art. 3º - A preferência tarifária regional aplica-se à importação de toda classe de produtos originários do território dos países-membros.

    Ficam excluído da preferência a que se refere o artigo 1º, os produtos incluídos nas listas de exceções estabelecidas de conformidade com o disposto no Capítulo VI do presente Acordo.

    
Conteudo atualizado em 01/06/2021