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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º - Os países-membros comprometem-se a manter a proporcionalidade resultante da preferência tarifária regional aplicada ao nível de gravames vigentes para as importações provenientes de terceiros países, seja qual for o nível desses gravames.
Por conseguinte, a preferência tarifária regional não implica a consolidação dos gravames aplicados pelos países-membros a suas importações de terceiros países, nem dos gravames resultantes de sua aplicação às importações da região.
CAPÍTULO V
Restrições não-tarifárias
Conteudo atualizado em 01/06/2021







