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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º - Cada país-membro poderá apresentar uma lista de produtos, com a finalidade de excetuá-los da aplicação da preferência tarifária regional, em um prazo de 60 dias contados a partir da subscrição do presente Acordo. Tais listas serão incorporadas a este Acordo, mediante comunicação formal ao Comitê de Representantes.
Por ocasião das negociações para o aprofundamento da preferência tarifária regional, serão aplicados os tratamentos diferenciais às listas de exceções, segundo as três categorias de países a que se refere a Resolução 6 do Conselho de Ministros da ALALC.
As listas de exceções não afetarão as exportações de produtos originários dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, objeto de comércio significativo durante os três últimos anos.
As listas de exceções poderão ser revisadas para eliminar produtos, mediante negociações multilaterais, que se realizarão, por ocasião das negociações para o aprofundamento da preferência tarifária regional.
CAPÍTULO VII
Regime de origem
Conteudo atualizado em 01/06/2021







