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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º - Os benefícios derivados da aplicação da preferência tarifária regional amparam, exclusivamente, os produtos originários do território dos países-membros.
Enquanto não for estabelecido o regime regional de origem, a qualificação, declaração, comprovação e certificação da origem das mercadorias importadas ao amparo da preferência tarifária regional regular-se-ão, no pertinente, pelas normas das Resoluções 49 (II), 82 (III), 83 (III) e 84 (III) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, pelo Acordo 25 do Comitê de Representantes e pelas Decisões sobre origem do Comitê Executivo Permanente da ALALC em vigor a 31 de dezembro de 1980.
CApÍTULO VIII
Avaliação e aprofundamento
Conteudo atualizado em 01/06/2021







