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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. - Conforme o previsto pelo artigo 33, letra e), do Tratado de Montevidéu 1980, realizar-se-á a avaliação e o aprofundamento da preferência tarifária regional por ocasião dos períodos de sessões ordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência.
Para tais efeitos, o Comitê realizará avaliações periódicas do funcionamento da preferência tarifária regional formulando à Conferência as recomendações que considere oportunas para a melhor execução do presente Acordo.
A Secretaria-Geral preparará os estudos que considere necessários para tal fim, bem como aqueles que o Comitê de Representantes lhe houver encomendado, apresentando, igualmente, um relatório sobre os resultados alcançados na aplicação da preferência tarifária regional.
CAPÍTULO IX
Tratamentos diferenciais
Conteudo atualizado em 01/06/2021








