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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 18/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10 A Fundação será dirigida nos seus aspectos tecnológicos por um Conselho Tecnológico, que terá seu funcionamento definido no Registro Interno da entidade.
§ 1º O Conselho Tecnológico será presidido pelo Ministro Coordenador dos Assuntos da competência do CTI ou por substituto por ele designado.
§ 2º Os Membros do Conselho Tecnológico serão designados pelo Ministro Coordenador e serão representantes de empresas privadas que participem com recursos para o patrimônio e custeio de dispêndios correntes da Fundação.
§ 3º As funções de Membro do Conselho Tecnológico não serão remuneradas.
Conteudo atualizado em 18/04/2022








