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Artigo 1
§ 1º - Não participarão dos trabalhos da Comissão Geral de Avaliação os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou os cargos enumerados neste artigo e previstos no Regimento Interno do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - Nenhum Diplomata participará da elaboração do Quadro de Acesso para progressão à classe superior à que integra.
§ 3º - Sempre que o número de membros da Comissão, em qualquer das Seções previstas no artigo 2º deste Decreto, em condições de elaborar o Quadro de Acesso para progressão a Ministro de Primeira Classe, for inferior a 5 (cinco), o Ministros de Estado convocará o Ministros de Primeira Classe do Quadro Permanente, em serviço efetivo, para completar esse número.
§ 4º - Funcionará como Secretário-Executivo da Comissão Geral de Avaliação o Chefe do Departamento de Pessoal, que coletará e fornecerá os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos.
§ 5º - Os trabalhos da Comissão Geral de Avaliação e de sua Secretaria Executiva são de natureza sigilosa.
Conteudo atualizado em 18/05/2025








