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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19 - Cabe ao Agente da Administração:
1 - tomar conhecimento das particularidades relativas aos serviços administrativos de forma a poder exercer sua autoridade, quando reclamada na solução de qualquer assunto;
2 - zelar pela observância das prescrições do presente Regulamento e das disposições aplicáveis em seu campo de ação; e
3 - tomar a iniciativa de resolver os casos omissos, quando a solução não depender de outra autoridade.
Conteudo atualizado em 11/08/2021








