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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11 - Em casos de epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde, do Estado do Ceará, poderão, em articulação com a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, promover programas especiais, para controle dos referidos vetores.
Conteudo atualizado em 22/11/2021







