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Artigo 12
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Art. 12 - Ficam estabelecidas, na APA JERICOACOARA, Zonas de Vida Silvestre, destinadas, prioritariamente, à salvaguarda da biota, e cuja delimitação será explicitada no respectivo zoneamento.
§ 1º - A delimitação de que trata este artigo deverá abranger:
a) - as formações de dunas;
b) - as áreas cobertas pela areia;
c) - os lagos e lagoas permanentes e/ou periódicos;
d) - os manguezais;
e) - a formação geológica denominada "Serrote".
§ 2º - As Zonas de Vida Silvestre compreenderão, também, as áreas mencionadas no artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, as quais, quando forem de domínio privado serão consideradas como Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), e ficarão sujeitas às restrições de uso e penalidades estabelecidas, nos termos dos Decretos 88.351, de 1 de junho de 1983, e 89.532, de 6 de abril de 1984.
Conteudo atualizado em 22/11/2021








