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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18 - As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Parágrafo único - Dos atos e decisões da SEMA, referentes à APA JERICOACOARA, caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Conteudo atualizado em 22/11/2021








