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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19 - Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos, da Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA JERICOACOARA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 20 - A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, poderá designar, através de portaria, Grupo de Assessoramento Técnico para implementação das atividades de administração, zoneamento e fiscalização da APA.
Art. 21 - A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.10.1984







