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Artigo 1
§ 1º - sem prejuízo das demais normas pertinentes, à ascensão funcional para as categorias funcionais do Grupo-Policia Federal, aplicam-se as disposições estabelecidas na legislação que disciplina o ingresso nessas categorias, exceto quanto ao limite de idade, e implica mudança do regime jurídico do servidor.
§ 2º - A ascensão funcional a que se refere o parágrafo anterior somente ocorrerá para a primeira referência da classe inicial de cada categoria funcional.
§ 3º - Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial, ressalvados os casos decorrentes de enquadramento, na qualidade de clientela originária, ou de reestruturação de categoria funcional.
Conteudo atualizado em 28/07/2024








