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Artigo 2
a) 50% (cinqüenta por cento) mediante nomeação de candidatos habilitados em concurso público e em subseqüente Curso de Formação Profissional a que tenham se submetido na Academia Nacional de Policia;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) mediante progressão funcional dos ocupantes de cargos das classes intermediárias e finais das categorias funcionais de Agente de Policia Federal, Escrivão de Policia Federal e Papiloscopista Policial, aprovados em curso de treinamento realizado pela Academia Nacional de Policia;
c) 5% (cinco por cento) mediante ascensão funcional, conforme estabelecido no artigo anterior.
§ 1º - As vagas não providas por insuficiência de servidores habilitados para a ascensão funcional poderão ser preenchidas, mediante progressão funcional, na forma prevista na alínea b, deste artigo.
§ 2º - Para matrícula em curso de treinamento de que trata a alínea b deste artigo, serão exigidos a Habilitação no concurso interno a que alude o artigo 14, do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, e os requisitos estabelecidos nos incisos V e VI, do artigo 9º, da Lei nº 4.878, de 09 de dezembro de 1965, com a alteração introduzida pela Lei nº 6.974, de 14 de dezembro de 1981.
Conteudo atualizado em 28/07/2024








