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Artigo 1
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Art. 1º - É delegada competência ao Ministro de Estado do Exército para fixar os limites quantitativos de antigüidade, os interstícios em cada posto e os tempos de serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, a que se referem, respectivamente os artigos 4º, 6º e 10 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, alterado pelos Decretos nºs 78.985, de 21 de dezembro de 1976, 85.281, de 22 de outubro de 1980, 88.219, de 06 de abril de 1983, e 89.597, de 30 de abril de 1974, observadas as disposições legais e as prescrições estabelecidas neste Decreto.
Conteudo atualizado em 16/11/2025








