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Artigo 2
a) em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;
b) em 1º de maio - para as promoções de 31 de agosto; e
c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.
Parágrafo único - As frações a serem estabelecidas, na parte referente aos Capitães, Majores e Tenentes-Coronéis das Armas e QMB serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais de carreira, por postos, fixados em Decreto anual, procedendo-se da seguinte maneira:
a) preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;
b) a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente aos componentes dessa turma, por Arma e QMB.
Conteudo atualizado em 16/11/2025







