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Art. 2º do Decreto nº 89.985/1984




Decretos - 89.985, de 23.7.84 - Delega competência ao Ministro do Exército para fixar os limites quantitativos de antigüidade, os interstícios em cada posto e os tempos de serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, a que se refere o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exérc




Artigo 2