- Voltar Navegação
- 90.782, de 28.12.84
- 90.771, de 28.12.84
- 90.770, de 28.12.84
- 90.769, de 28.12.84
- 90.768, de 28.12.84
- 90.767, de 28.12.84
- 90.766, de 28.12.84
- 90.765, de 28.12.84
- 90.764, de 28.12.84
- 90.756, de 27.12.84
- 90.755, de 27.12.84
- 90.753, de 26.12.84
- 90.741, de 20.12.84
- 90.740, de 20.12.84
- 90.738, de 19.12.84
- 90.736, de 19.12.84
- 90.703, de 18.12.84
- 90.702, de 17.12.84
- 90.699, de 11.12.84
- 90.698, de 12.12.84
- 90.697, de 12.12.84
- 90.687, de 11.12.84
- 90.668, de 11.12.84
- 90.667, de 11.12.84
- 90.647, de 10.12.84
| Presidência da República |
DECRETO No 89.721, DE 30 DE MAIO DE 1984.
| Revogado pelo Decreto nº 9.278, de 2018 Texto para impressão | |
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º - O Artigo 14 do Decreto nº 89.250, de 27 dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - A partir de 1º de julho de 1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto.
Parágrafo único - As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
AURELIANO CHAVES
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1984 e retificado em 1.6.1984
*
Conteudo atualizado em 27/06/2024








