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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 27/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - O Artigo 14 do Decreto nº 89.250, de 27 dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - A partir de 1º de julho de 1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto.
Parágrafo único - As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional".








