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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21 - Os atos de efetivação da progressão funcional deverão ser publicados até o último dia dos meses mencionados nos §§ 1º e 2º do artigo 11, vigorando seus efeitos a partir do dia primeiro daqueles meses, respectivamente, inclusive para aqueles que obtiverem progressão independente de interstício.
Conteudo atualizado em 13/06/2021








