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Artigo 22
Art. 23 - Será declarado nulo o ato que houver concedido indevidamente a progressão funcional.
Art. 24 - Será efetivada a progressão funcional a que fazia jus o docente falecido ou aposentado.
Art. 25 - A progressão funcional efetivar-se-á mediante ato do Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP).
CAPÍTULO VIi
Das Disposições Finais
Art. 26 - O órgão de Pessoal do Ministério da Aeronáutica expedirá as normas complementares que forem necessárias ao processamento da progressão funcional.
Art. 27 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto nº 83.703, de 05 de julho de 1979, e demais disposições em contrário.
Conteudo atualizado em 13/06/2021








