MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 89.597/1984




Decretos - 89.597, de 30.4.84 - Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.




Artigo 4



Art. 4º - Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o artigo 33, da Lei nº 5.821, de 20 de novembro de 1972, são os seguintes:

a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento:

ARMA-QUADRO SERVIÇO

POSTO

ARMAS

E

QMB

MÉDICOS FARMACÊU-

TICOS

DENTIS-

TAS

VETERINÁRI-

NÁRIOS

INTEN-

DENTES

ENGENHEIROS MILITARES
TENENTE-CORONEL

1

6

1

4

1

3

1

4

1

4

1

8

1

20

MAJOR

1

5

1

8

1

5

1

6

1

5

1

3

1

2

CAPITÃO

1

9

1

7

1

8

1

8

-

1

8

1

4

b) para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:

I - 1/7 (um sétimo) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB;

II - 1/3 (um terço) das relações dos Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos;

III - 1/2 (metade) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção;

IV - 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros cujos tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.

§ 1º - Os limites quantitativos referentes aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel serão fixados:

a) em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;

b) em 02 de maio - para as promoções de 31 de agosto; e

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.

§ 2º - As frações estabelecidas na letra "a" deste Artigo, na parte referente aos Capitães, Majores e Tenente-Coronéis das Armas e QMB serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o disposto no artigo anterior, procedendo-se da seguinte maneira:

a) preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;

b) a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuído proporcionalmente aos componentes dessa turma, por Arma e QMB.

§ 3º - Os limites quantitativos referentes aos Coronéis, Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão serão fixados:

a) em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março;

b) em 02 de maio - para as promoções de 31 de julho; e

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro.

§ 4º - As frações estabelecidas nos itens I, II e III da letra "b" deste Artigo serão tomadas sobre os totais dos Coronéis constantes da relação única das Armas, QMB e de cada um dos Quadros e Serviços.

§ 5º - Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.

§ 6º - sempre que no estabelecimento dos limites quantitativos resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 7º - Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os Primeiros e Segundos Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.


Conteudo atualizado em 05/06/2021