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Artigo 5
a) o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972;
b) o disposto no artigo 86 e no § 1º do artigo 88 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, ressalvado o constante do artigo 7º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983;
c) o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada prevista até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória;
d) a decorrência da reversão ex-officio de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.
Parágrafo único - A formalização do processo a que se refere o § 5º do artigo 20 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 05 de agosto de 1980, compete ao Departamento-Geral do Pessoal.
Art. 7º - Aptidão Física, avaliada através da verificação dos estados de saúde e físico, necessário ao comprimento das exigências do serviço ativo do Exército, é a capacidade indispensável ao Oficial para o desempenho das funções que lhe competirem.
§ 1º - Os estudos de saúde e físico serão verificados, periodicamente, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do Exército.
§ 2º - A incapacidade física temporária não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial ao posto imediato.
Art. 22 - Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciadas para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:
a. Ata de Inspeção de Saúde;
b. Folhas de Alterações;
c. Ficha de Informações (EI);
d. Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS); e
e. Ficha de Promoção (FP).
§ 1º - Os documentos a que se referem as letras "a" e "b" deste Artigo serão remetidos diretamente à Diretoria de Promoções;
§ 2º - O documentos a que se refere a letra "c" deste Artigo será remetido diretamente à Diretoria de Cadastro e Avaliação que depois de processá-lo, enviará à Diretoria de Promoções os seguintes documentos:
a) cópia da Parte " c " da Ficha de Informações dos oficiais incluídos nos limites estabelecidos pelo § 5º do artigo 4º;
b) perfil profissiográfico dos coronéis incluídos na relações que serão levadas à consideração do Alto-Comando do Exército e organizadas de acordo com o estabelecido no artigo 59.
§ 3º - Os documentos a que se referem as letras " d " e " e " deste Artigo serão elaborados pela Diretoria de Cadastro e Avaliação e Diretoria de Promoções, respectivamente.
Art. 23 - Todo oficial ao ser incluído nos limites fixados pela CPO será inspecionado de saúde, na forma que for regulada pelo Ministro do Exército.
Art. 25 - A Ficha de Informações a que se refere a letra " c " do artigo 22 destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, por parte das autoridades referidas no artigo 20, segundo normas e valores numéricos estabelecidos pelo Ministro do Exército.
Art. 26 - A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.
Art. 27 - A Ficha de Promoção a que se refere a letra " e " do artigo 22, destina-se à contagem dos pontos relativos ao oficial.
Art. 46 - As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas e no QMB, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior, subordinado-se ao seguinte:
a) as de antigüidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e QMB;
b) as de merecimento, obedecido o disposto no artigo 57 deste Regulamento.
§ 1º - Para efeito deste Artigo, as turmas de formação em segunda época serão consideradas como complemento final de turma de formação anterior.
§ 2º - A distribuição das vagas a que se refere este Artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto na letra " a " deste Artigo.
§ 3º - Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB.
§ 4º - Para efeito de aplicação deste Artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e Quadro de Material Bélico.








