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Decretos - 89.597, de 30.4.84 - Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.597, DE 30 DE ABRIL DE 1984.

Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 5.11.2001
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Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 22, 23, 25, 26, 27, 46, 68 e 74 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, modificado pelos Decretos nºs 78.985, de 21 de dezembro de 1976; 81.247, de 23 de janeiro de 1978; 85.281, de 22 de outubro de 1980; 85.751, de 24 de fevereiro de 1981; 86.882, de 28 de janeiro de 1982; 87.138, de 29 de abril de 1982; 88.616, de 10 de agosto de 1983 e 89.350, de 06 de fevereiro de 1984, que regulamenta para o Exército a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais de carreira por postos, fixado na forma do disposto nos itens I e II do artigo 3º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983, respeitados os limites estabelecidos.

Art. 4º - Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o artigo 33, da Lei nº 5.821, de 20 de novembro de 1972, são os seguintes:

a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento:

ARMA-QUADRO SERVIÇO

POSTO

ARMAS

E

QMB

MÉDICOS FARMACÊU-

TICOS

DENTIS-

TAS

VETERINÁRI-

NÁRIOS

INTEN-

DENTES

ENGENHEIROS MILITARES
TENENTE-CORONEL

1

6

1

4

1

3

1

4

1

4

1

8

1

20

MAJOR

1

5

1

8

1

5

1

6

1

5

1

3

1

2

CAPITÃO

1

9

1

7

1

8

1

8

-

1

8

1

4

b) para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:

I - 1/7 (um sétimo) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB;

II - 1/3 (um terço) das relações dos Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos;

III - 1/2 (metade) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção;

IV - 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros cujos tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.

§ 1º - Os limites quantitativos referentes aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel serão fixados:

a) em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;

b) em 02 de maio - para as promoções de 31 de agosto; e

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.

§ 2º - As frações estabelecidas na letra "a" deste Artigo, na parte referente aos Capitães, Majores e Tenente-Coronéis das Armas e QMB serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o disposto no artigo anterior, procedendo-se da seguinte maneira:

a) preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;

b) a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuído proporcionalmente aos componentes dessa turma, por Arma e QMB.

§ 3º - Os limites quantitativos referentes aos Coronéis, Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão serão fixados:

a) em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março;

b) em 02 de maio - para as promoções de 31 de julho; e

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro.

§ 4º - As frações estabelecidas nos itens I, II e III da letra "b" deste Artigo serão tomadas sobre os totais dos Coronéis constantes da relação única das Armas, QMB e de cada um dos Quadros e Serviços.

§ 5º - Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.

§ 6º - sempre que no estabelecimento dos limites quantitativos resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 7º - Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os Primeiros e Segundos Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.

Art. 5º - Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, Quadros e Serviços serão observados:

a) o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972;

b) o disposto no artigo 86 e no § 1º do artigo 88 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, ressalvado o constante do artigo 7º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983;

c) o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada prevista até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória;

d) a decorrência da reversão ex-officio de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.

Parágrafo único - A formalização do processo a que se refere o § 5º do artigo 20 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 05 de agosto de 1980, compete ao Departamento-Geral do Pessoal.

Art. 7º - Aptidão Física, avaliada através da verificação dos estados de saúde e físico, necessário ao comprimento das exigências do serviço ativo do Exército, é a capacidade indispensável ao Oficial para o desempenho das funções que lhe competirem.

§ 1º - Os estudos de saúde e físico serão verificados, periodicamente, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do Exército.

§ 2º - A incapacidade física temporária não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial ao posto imediato.

Art. 22 - Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciadas para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:

a. Ata de Inspeção de Saúde;

b. Folhas de Alterações;

c. Ficha de Informações (EI);

d. Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS); e

e. Ficha de Promoção (FP).

§ 1º - Os documentos a que se referem as letras "a" e "b" deste Artigo serão remetidos diretamente à Diretoria de Promoções;

§ 2º - O documentos a que se refere a letra "c" deste Artigo será remetido diretamente à Diretoria de Cadastro e Avaliação que depois de processá-lo, enviará à Diretoria de Promoções os seguintes documentos:

a) cópia da Parte " c " da Ficha de Informações dos oficiais incluídos nos limites estabelecidos pelo § 5º do artigo 4º;

b) perfil profissiográfico dos coronéis incluídos na relações que serão levadas à consideração do Alto-Comando do Exército e organizadas de acordo com o estabelecido no artigo 59.

§ 3º - Os documentos a que se referem as letras " d " e " e " deste Artigo serão elaborados pela Diretoria de Cadastro e Avaliação e Diretoria de Promoções, respectivamente.

Art. 23 - Todo oficial ao ser incluído nos limites fixados pela CPO será inspecionado de saúde, na forma que for regulada pelo Ministro do Exército.

Art. 25 - A Ficha de Informações a que se refere a letra " c " do artigo 22 destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, por parte das autoridades referidas no artigo 20, segundo normas e valores numéricos estabelecidos pelo Ministro do Exército.

Art. 26 - A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.

Art. 27 - A Ficha de Promoção a que se refere a letra " e " do artigo 22, destina-se à contagem dos pontos relativos ao oficial.

Art. 46 - As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas e no QMB, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior, subordinado-se ao seguinte:

a) as de antigüidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e QMB;

b) as de merecimento, obedecido o disposto no artigo 57 deste Regulamento.

§ 1º - Para efeito deste Artigo, as turmas de formação em segunda época serão consideradas como complemento final de turma de formação anterior.

§ 2º - A distribuição das vagas a que se refere este Artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto na letra " a " deste Artigo.

§ 3º - Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB.

§ 4º - Para efeito de aplicação deste Artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e Quadro de Material Bélico.

Art. 68 - A comissão de Promoções de Oficiais é constituída dos seguintes membros:

a) Natos:

- O General-de-Exército, Chefe de Estado-Maior do Exército;

- O Oficial-General, Diretor de Promoções.

b) Efetivos:

- 10 (dez) Oficiais-Generais Combatentes;

- 01 (um) Oficial-General Engenheiros Militar;

- 01 (um) Oficial-General Médico; e

- 01 (um) Oficial-General Intendente.

Parágrafo único - Presidirá a comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado - Maior do Exército e, no seu impedimento, o Oficial-General de maior precedência hierárquica, membro da Comissão.

Art. 74 - A apuração dos tempos a que se referem os artigos 10, 15 e 30 compete à Diretoria de Cadastro e Avaliação "

Art. 2º - Ficam revogados o parágrafo 5º do artigo 2º, o parágrafo único do artigo 15, os parágrafo 2º e 3º do artigo 57, a letra " p " e o parágrafo único do artigo 69 e os artigos 24, 55, 76, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.

Art. 3º - Ficam alterados os dados constantes dos anexos I e II de que trata o parágrafo único do artigo 43, do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.

Parágrafo único - As alterações de que trata o caput deste Artigo acompanham o presente Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 30 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.5.1984

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 25/11/2021