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Decretos - 8.503, de 18.8.2015 - 8.503, de 18.8.2015 Publicado no DOU de 19.8.2015 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional para as Migrações referente à Posição Legal, Privilégios e Imunidades da Organização no Brasil, firmado em Brasília, em 13 de abril de 2010.




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Mauro Luiz Iecker Vieira

Manoel Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2015

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES REFERENTE À
POSIÇÃO LEGAL, PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO NO BRASIL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

A Organização Internacional para as Migrações (OIM)

(doravante denominados as “Partes”)

Recordando que o Brasil é membro da Organização Internacional para as Migrações (doravante referida como “Organização”) desde 30 de novembro de 2004;

Considerando o mútuo interesse em se estabelecer cooperação no âmbito das migrações, por um período prolongado;

Levando-se em consideração que o Artigo 27 da Constituição da Organização confere personalidade jurídica à Organização e que tal capacidade legal é necessária ao exercício das suas funções e ao cumprimento de seus objetivos, a Organização e seus funcionários devem gozar de privilégios e imunidades de acordo com o previsto no Artigo 28 da referida Constituição; e

Reconhecendo que os objetivos e as funções da Organização e as atividades levadas a cabo pela mesma e por seu pessoal lhes garantem a obtenção de privilégios e imunidades idênticos aos que são concedidos às Agências Especializadas da ONU e ao seu pessoal,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

No Brasil, a Organização beneficiar-se-á de iguais privilégios e imunidades que aqueles concedidos às Agências Especializadas da ONU, em conformidade com a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agencias Especializadas, de 21 de Novembro de 1947 e à Lei e aos Regulamentos brasileiros vinculados a este tema.

Artigo 2

1. O Diretor Geral, o Diretor Geral Adjunto e o Chefe da Missão da Organização, bem como seus respectivos cônjuges e filhos menores de idade, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente no país sede, gozarão dos privilégios e imunidade, isenções e facilidades concedidas de acordo com o direito internacional. Gozarão, entre outros direitos, dos seguintes:

a) inviolabilidade pessoal;

b) imunidade de jurisdição local;

c) inviolabilidade de todos os papéis, documentos e correspondências;

d) isenção de impostos sobre a remuneração e emolumentos pagos por seus serviços à OIM;

e) isenção de toda obrigação do serviço nacional; e

f) as mesma imunidades e facilidades concedidas aos enviados diplomáticos com relação as suas bagagens.

2. O Diretor Geral, o Diretor Geral Adjunto e o Chefe da Missão da Organização, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente no país sede, terão direito a:

a) importar, livre de taxas e impostos, exceto no pagamento de serviços, suas bagagens e seus bens de uso pessoal, inclusive de seus familiares, no prazo de seis meses contados a partir da data de chegada ao país sede, bem como bens de uso pessoal durante o período de exercício de suas funções; e

b) importar um veículo automotor ou adquirir um veiculo automotor nacional para seu uso pessoal, com as mesma isenções normalmente concedidas aos representantes de organizações internacionais em missões oficiais de longa duração no país sede.

3. A residência particular do Chefe da Missão gozará da mesma inviolabilidade e proteção conferida às instalações da OIM.

4. Os demais membros do quadro de pessoal da OIM gozarão de privilégios e imunidades atribuídos ao pessoal de nível comparável das agências especializadas das Nações Unidas estabelecidas no país sede.

5. Ao término de suas funções no país sede, o Chefe de Missão e o pessoal da OIM, desde que não tenham nacionalidade brasileira ou não tenham residência permanente no país sede, terão o direito de exportar sua mobília e seus bens de uso pessoal, inclusive os automotores, sem o pagamento de direitos ou impostos, com exceção do pagamento de serviços.

6. Os privilégios e imunidades são concedidos unicamente no interesse da OIM e nunca em benefício pessoal. O Diretor Geral poderá suspender a imunidade à jurisdição local dos membros do pessoal da OIM no Brasil nos casos em que, a seu juízo, esta imunidade impeça a aplicação da justiça e possa ser suspensa sem prejuízo dos interesses da OIM.

Artigo 3

1. De acordo com as decisões dos Corpos Diretivos e sujeito à disponibilidade de fundos, a Organização poderá implementar no Brasil programas acordados mediante Memorandos de Entendimento.

2. Para realizar estes programas e atividades no País, a Organização está autorizada a abrir um escritório no Brasil e a recrutar o pessoal de qualquer nacionalidade necessário à sua implementação

3. As instalações, os arquivos, documentos e correspondência oficial da OIM gozarão de inviolabilidade e imunidade de jurisdição local, salvo nos casos em que o Diretor Geral renuncie expressamente a tais privilégios.

4. A OIM poderá:

a) no país sede, possuir e usar fundos ou instrumentos negociáveis de qualquer tipo, e manter e operar contas em qualquer moeda, assim como converter qualquer moeda que possua; e

b) transferir seus fundos ou moeda de um país a outro ou dentro do país sede, para qualquer indivíduo ou entidade.

5. A OIM, seus ativos, suas rendas ou outros bens estarão isentos de todos os impostos diretos no país sede, sejam nacionais, regionais ou locais. A OIM estará isenta de direitos aduaneiros e proibições e restrições à importação ou exportação artigos para seu uso oficial, inclusive no que refere a veículo automotor. Os artigos importados com tais isenções não poderão ser vendidos no país sede exceto sob condições acordadas com o Governo.

6. As autoridades brasileiras adotarão as medidas adequadas para garantir a segurança e a tranquilidade das instalações da OIM no Brasil.

Artigo 4

Se necessário, os detalhes das modalidades de cooperação referentes à implementação de programas futuros ou à revisão dos presentes poderão ser acordados entre as Partes.

Artigo 5

Qualquer controvérsia entre a Organização e o Governo da República Federativa do Brasil sobre a aplicação ou interpretação das disposições deste Acordo será resolvida mediante negociações diretas entre as Partes.

Artigo 6

Este Acordo poderá ser emendado ou retificado por mútuo consentimento, por escrito, a pedido de qualquer uma das Partes, pelos canais diplomáticos.

Artigo 7

1. Este Acordo entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias a partir da data da notificação, por escrito, pela Parte brasileira, do cumprimento das formalidades internas necessárias à sua vigência.

2. Este Acordo permanecerá válido até que qualquer uma das Partes expresse o seu desejo de denunciá-lo, notificando a outra Parte, por escrito e pelos canais diplomáticos, com antecedência mínima de 1 (um) ano.

Feito em Brasília, em 13 de abril de 2010, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Oto Maia
Subsecretário-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior

PELA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES

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Juan Artola
Representante da OIM para o Cone Sul

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Conteudo atualizado em 24/07/2021