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Artigo 12
I - ao posto de Segundo-Tenente:
- ter realizado ou estar realizando estágio em Organização Militar da Aeronáutica, cumprindo Programa de Instrução.
lI - ao posto de Primeiro-Tenente:
1 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e
2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como Segundo-Tenente.
III - ao posto de Capitão:
1 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e
2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Primeiro-Tenente.
IV - ao posto de Major:
1- possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
2 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e
3 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão.
V - ao posto de Tenente-Coronel:
1 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e
2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major.
VI - ao posto de Coronel:
1 - possuir o Curso de Estado-Maior ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, todos da ECEMAR.
2 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto.
VIl - ao posto de Brigadeiro:
1 - possuir o Curso Superior de Comando ou o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da ECEMAR.
2 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto.
§ 1º - Para efeito de promoção, as exigências de horas de vôo e Plano de Provas Aéreas estabelecidos neste artigo serão dispensados para o ano de posto em que o Oficial permanecer seis meses ou mais em uma das seguintes situações:
I - em missão do Ministério da Aeronáutica, no exterior;
Il - matriculado em curso ou estágio relacionado com a respectiva atividade funcional, como aluno ou estagiário;
III - incapacitado em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;
IV - incapacitado temporariamente para o vôo, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;
V - agregado, por motivo de exercício de cargo considerado de natureza militar na forma da legislação atinente; e
VI - em gozo de Licença Especial.
§ 2º - Para fins de cômputo de horas de vôo e Plano de Provas Aéreas, será considerado como um ano de posto o período superior a 6 (seis) meses e referido à data da promoção.







