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Art. 12 do Decreto nº 89.509/1984




Decretos - 89.509, de 3.4.84 - Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.




Artigo 12



Art. 12 - São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficiais Aviadores:

I - ao posto de Segundo-Tenente:

- ter realizado ou estar realizando estágio em Organização Militar da Aeronáutica, cumprindo Programa de Instrução.

lI - ao posto de Primeiro-Tenente:

1 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e

2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como Segundo-Tenente.

III - ao posto de Capitão:

1 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e

2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Primeiro-Tenente.

IV - ao posto de Major:

1- possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

2 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e

3 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão.

V - ao posto de Tenente-Coronel:

1 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e

2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major.

VI - ao posto de Coronel:

1 - possuir o Curso de Estado-Maior ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, todos da ECEMAR.

2 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto.

VIl - ao posto de Brigadeiro:

1 - possuir o Curso Superior de Comando ou o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da ECEMAR.

2 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto.

§ 1º - Para efeito de promoção, as exigências de horas de vôo e Plano de Provas Aéreas estabelecidos neste artigo serão dispensados para o ano de posto em que o Oficial permanecer seis meses ou mais em uma das seguintes situações:

I - em missão do Ministério da Aeronáutica, no exterior;

Il - matriculado em curso ou estágio relacionado com a respectiva atividade funcional, como aluno ou estagiário;

III - incapacitado em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;

IV - incapacitado temporariamente para o vôo, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;

V - agregado, por motivo de exercício de cargo considerado de natureza militar na forma da legislação atinente; e

VI - em gozo de Licença Especial.

§ 2º - Para fins de cômputo de horas de vôo e Plano de Provas Aéreas, será considerado como um ano de posto o período superior a 6 (seis) meses e referido à data da promoção.


Conteudo atualizado em 26/06/2021