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Artigo 58
I - para promoção ao posto de Brigadeiro:
a) primeira-fase - a Comissão de Promoções de Oficiais, de conformidade com a relação de Oficiais-Superiores do última posto, que satisfaçam aos requisitos estabelecidos no artigo 15 da Lei nº 5.821/72 e neste Regulamento e estejam dentro dos limites fixados para a Faixa de Cogitação correspondente, elaborará os QAE na forma estabelecida no artigo 56 deste Regulamento;
b) segunda-fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando, do QAE, 5 (cinco) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 59 deste Regulamento;
II - para promoção ao posto de Major-Brigadeiro:
a) primeira-fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Brigadeiros que satisfaçam às condições estabelecidas na letra "a" do artigo 15 da Lei nº 5.821/72 e organizará, por ordem de antiguidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando da Aeronáutica; e
b) segunda-fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando do QAE, 3 (três) Brigadeiros para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 59 deste Regulamento;
III - para promoção ao posto de Tenente-Brigadeiro;
a) primeira-fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Majores-Brigadeiros que satisfaçam às condições estabelecidas na letra "a" do artigo 15 da Lei nº 5.821/72 e organizará, por ordem de antiguidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando da Aeronáutica; e
b) segunda-fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha selecionando do QAE, 3 (três) Majores-Brigadeiros para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 59 deste Regulamento.
Parágrafo único - As listas de Escolha, a serem apresentadas ao Presidente da República, serão organizadas na ordem decrescente dos votos obtidos por seus componentes na votação realizada pelo Alto Comando.








