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Artigo 59
I - para a primeira vaga para promoção ao posto de Brigadeiro, os 13 (treze) Coronéis, selecionados do QAE correspondente, e relacionados por ordem de precedência hierárquica;
II - para a primeira vaga para promoção aos postos de Tenente-Brigadeiro e Major-Brigadeiro, os 10 (dez) Majores-Brigadeiros e Brigadeiros, respectivamente, na ordem de colocação no QAE correspondente; e
III - para cada vaga subseqüente, mais 2 (dois) Oficiais, conforme o estabelecido nos itens I e Il deste artigo, respectivamente.
§ 1º - Quando o número de Oficiais considerados para a elaboração das Listas de Escolha for igual ou maior do que o QAE correspondente, este QAE deverá ser aumentado para um valor equivalente ao número de Oficiais considerados, acrescido de 30% (trinta por cento), arredondada para mais, a fração.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a Faixa de Cogitação correspondente deverá ser aumentada para número igual ao dobro do QAE a ser organizado.
§ 3º - O número de Oficiais a compor as Listas de Escolha poderá ser menor do que o estabelecido neste artigo, quando os respectivos QAE tiverem efetivos inferiores ao mínimo necessário para elaboração das citadas Listas.
SEÇÃO IV
DO RECURSO








