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Artigo 63
×Conteúdo atualizado em 26/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 63 - O Oficial que apresentar deficiências em seus conceitos moral e profissional poderá ser, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais, submetido a um período de Observação Especial.
§ 1º - A Observação Especial de que trata este artigo consiste na emissão de Fichas FAB CPO-1, de acordo com as instruções específicas da Secretaria da Comissão de Promoções.
§ 2º - Persistindo as deficiências de que trata este artigo, o Oficial poderá ser considerado não habilitado, em caráter provisório, para integrar Quadro de Acesso.








