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Artigo 3
§ 1º - O levantamento, pela empresa empregadora, dos valores correspondentes à liquidação de direitos, efetuada de conformidade com a lei do local da prestação de serviços no exterior, efetivar-se-á à vista do alvará expedido em decorrência da homologação judicial.
§ 2º - A homologação dos valores a serem deduzidos dar-se-á mediante a apresentação, pela empresa empregadora, de cópia autêntica da documentação comprobatória da liquidação dos direitos do empregado no exterior, traduzida oficialmente.
§ 3º - Requerida a homologação, o juiz determinará ao Banco depositário da conta vinculada que informe, no prazo de três (03) dias úteis, o valor existente na conta vinculada do empregado, na data do pedido de homologação.








