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| Presidência da República |
DECRETO Nº 8.502, DE 18 DE AGOSTO DE 2015
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Berlim, em 8 de novembro de 2010. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa, em Berlim, em 8 de novembro de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 219, em 18 de abril de 2013; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de junho de 2013, nos termos de seu Artigo 8;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Berlim, em 8 de novembro de 2010, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Jaques Wagner
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2015
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados “as Partes”),
Buscando contribuir para a paz e a segurança internacional;
Desejando fortalecer as várias formas de cooperação de defesa entre as Partes, tendo como base a reciprocidade e o interesse mútuo;
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Áreas de Cooperação
(1) A cooperação entre as Partes poderá incluir:
1. assuntos relacionados à política de defesa, bem como a treinamento e operações militares;
2. pesquisa e desenvolvimento, aquisição de produtos e serviços de defesa, bem como apoio logístico;
3. assessoramento em equipamentos de defesa;
4. compartilhamento de conhecimentos e experiências nas áreas da ciência e tecnologia;
5. intercâmbio de informações relacionadas a assuntos de segurança internacional;
6. compartilhamento de experiências sobre questões relacionadas à prevenção de conflitos internacionais e a operações de gerenciamento de crises; e
7. outras áreas correspondentes no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo para as Partes.
(2) A cooperação será conduzida pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse mútuo e será implementada em conformidade com a legislação nacional e com as obrigações internacionais de cada Parte.
Artigo 2
Atividades e Métodos de Cooperação
A cooperação entre as Partes poderá ser realizada mediante as seguintes atividades:
1. intercâmbio de visitas de delegações de representantes civis e militares de alto nível;
2. visitas mútuas a instituições militares ou de defesa;
3. intercâmbio de instrutores e alunos entre instituições de treinamento militar relacionadas;
4. participação mútua de membros da Forças Armadas em eventos culturais e desportivos; e
5. intercâmbio de informações sobre projetos de desenvolvimento relacionados à tecnologia militar e a sistemas de defesa.
Artigo 3
Respeito à Carta das Nações Unidas
Na execução das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e as finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territorial, bem como não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.
Artigo 4
Finanças
(1) Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros.
(2) A não ser que seja acordado de forma contrária, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal.
(3) Serviços prestados por uma Parte à outra Parte, por ocasião da implementação deste Acordo, serão indenizados à Parte prestadora dos serviços em conformidade com entendimentos específicos entre as Partes.
Artigo 5
Proteção da Informação Sigilosa
Todas as atividades de implementação do presente Acordo serão realizadas em conformidade com os acordos bilaterais existentes sobre a proteção mútua da informação sigilosa.
Artigo 6
Protocolos Complementares / Mecanismos de Implementação / Emendas
(1) Com o consentimento de ambas as Partes, protocolos complementares a este Acordo poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação no domínio de defesa.
(2) Mecanismos relativos à implementação deste Acordo ou de seus protocolos complementares poderão ser desenvolvidos e implementados pelas autoridades competentes das Partes. Tais mecanismos de implementação deverão estar restritos aos temas do presente Acordo e deverão ser consistentes com as respectivas legislações das Partes.
(3) Este Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo 7
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou implementação deste Acordo será solucionada mediante negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 8
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30º) dia após a data de recebimento da notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual o Governo da República Federativa do Brasil informa o Governo da República da Alemanha de que foram cumpridos seus requisitos legais internos, necessários à entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 9
Denúncia
(1) Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo.
(2) A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após a data de notificação e não afetará programas e atividades em curso no âmbito do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.
(3) As obrigações das Partes relativas a assuntos financeiros e proteção da informação sigilosa, conforme estabelecido nos Artigos 4 e 5, continuarão a ser aplicáveis, não obstante o término deste Acordo.
Em fé do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Berlim, ao dia de novembro de 2010 , em dois originais, nos idiomas português, alemão e inglês. Em caso de divergência na interpretação dos textos em português e alemão, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
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