MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 88.455/1983




Decretos - 88.455, de 4.7.83 - Regulamenta a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo prevista no Estatuto dos Militares.




Artigo 2



Art. 2º - O prazo para a permanência do militar na situação de designado para o serviço ativo será de, no mínimo, 06 (seis) meses, e, no máximo, 03 (três) anos.
       
Parágrafo único - Em caráter excepcional, o prazo máximo previsto neste artigo poderá ser prorrogado em até dois períodos de 03 (três) anos cada, no caso a que se refere o item I do artigo anterior.

        Art. 2° O período para a permanência do militar na situação de designado para o serviço ativo será de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, três anos.                     (Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)

        Parágrafo único. O prazo total de permanência nessa situação poderá ser prorrogado em períodos de até três anos, segundo o interesse de cada Ministério Militar.                 (Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)

    
Conteudo atualizado em 08/01/2024