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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 08/01/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será considerado:
I - em exercício de comissão de natureza militar; e
II - agregado, de conformidade com o Art. 81, item I, combinado com os artigos 6º e 26, da Lei nº 6.880, de 09 Dez 80.
Parágrafo único - O militar considerado agregado, na forma do item II deste artigo, passa a figurar no registro da respectiva Força, sem número, observado o disposto no Art. 17 do Estatuto dos Militares, no lugar que lhe couber, com a indicação:
"Da reserva remunerada designado para o serviço ativo".







