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Artigo 5
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Art. 5º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo fará jús: (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
I - à remuneração da ativa de seu posto ou graduação a partir da data de sua apresentação à respectiva organização militar, perdendo, a contar dessa data, o direito à remuneração da inatividade; e (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
II - por ocasião da sua apresentação, a um auxílio para aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação, desde que o tempo decorrido como militar da reserva remunerada tenha sido, no mínimo, de doze meses. (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
Parágrafo único - O militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada na forma do disposto no artigo 128, § 2º, da Lei nº 5.787, de 27 junho de 1972. (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
II - por ocasião da sua apresentação, a um auxílio para aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação, desde que o tempo decorrido como militar da reserva remunerada tenha sido, no mínimo, de doze meses. (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
Parágrafo único - O militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada na forma do disposto no artigo 128, § 2º, da Lei nº 5.787, de 27 junho de 1972. (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)







