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Art. 5º do Decreto nº 88.455/1983




Decretos - 88.455, de 4.7.83 - Regulamenta a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo prevista no Estatuto dos Militares.




Artigo 5



Art. 5º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo fará jús:                   (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
         
I - à remuneração da ativa de seu posto ou graduação a partir da data de sua apresentação à respectiva organização militar, perdendo, a contar dessa data, o direito à remuneração da inatividade; e                   (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
         II - por ocasião da sua apresentação, a um auxílio para aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação, desde que o tempo decorrido como militar da reserva remunerada tenha sido, no mínimo, de doze meses.                   (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
         Parágrafo único - O militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada na forma do disposto no artigo 128, § 2º, da Lei nº 5.787, de 27 junho de 1972.                    (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)

    
Conteudo atualizado em 08/01/2024