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Decretos - 88.065, de 26.1.83 - Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.065, DE 26 DE JANEIRO DE 1983.

Revogado pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996
Texto para impressão
Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item Ill, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 81 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 82.925, de 21 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81 - As dimensões máximas autorizadas para veículos automotores são as seguintes:

I - Largura: Até 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);

II - Altura: Até 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros);

III - Comprimento total:

a) veículos simples: até 13,20m (treze metros e vinte centímetros);

b) veículos articulados: até 18,15m (dezoito metros e quinze centímetros);

c) veículos com reboque: até 19,80m (dezenove metros o oitenta centímetros);

1º - Nos veículos de cargas, estas não poderão ultrapassar as dimensões previstas neste artigo, nem as dos compartimentos a elas destinadas.

2º - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes, disciplinará as alturas das cargas em relação aos respectivos veículos e fixará os requisitos para a circulação daqueles que, excedendo as dimensões e peso estabelecidos neste Regulamento, possam obter autorização especial para transitar."

Art. 2º - O Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes fixará o comprimento dos balanços dos veículos.

1º - A partir da fixação dos comprimentos máximos para balanços pelo CONTRAN, os veículos que estiverem em desacordo com os mesmos, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua regularização, findo o qual serão cancelados seus registros nos Órgãos de Trânsito e impedidos de transitarem nas vias abertas à circulação pública.

2º - Sem prejuízo do prazo fixado no parágrafo anterior os veículos novos, que também não atenderem aos requisitos fixados pelo CONTRAN, poderão ser licenciados e emplacados até 90 (noventa) dias a contar da vigência do ato do CONTRAN que fixar os referidos valores de balanços.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1982

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 07/12/2021