- Voltar Navegação
- 86.805, de 29.12.81
- 86.793, de 28.12.81
- 86.780, de 23.12.81
- 86.723, de 14.12.81
- 86.718, de 11.12.81
- 86.715, de 10.12.81
- 86.714, de 10.12.81
- 86.680, de 2.12.81
- 86.669, de 30.11.81
- 86.668, de 30.11.81
- 86.649, de 25.11.81
- 86.631, de 23.11.81
- 86.629, de 23.11.81
- 86.610, de 18.11.81
- 86.600, de 17.11.81
- 86.596, de 17.11.81
- 86.593, de 17.11.81
- 86.588, de 17.11.81
- 86.587, de 17.11.81
- 86.574, de 11.11.81
- 86.563, de 10.11.81
- 86.562, de 9.11.81
- 86.561, de 9.11.81
- 86.549, de 6.11.81
- 86.539, de 6.11.81
Artigo 103
§ 1º - O expulsando será notificado da instauração do inquérito e do dia e hora fixados para o interrogatório, com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 2º - Se o expulsando não for encontrado, será notificado por edital, com o prazo de dez dias, publicado duas vezes, no Diário Oficial da União, valendo a notificação para todos os atos do inquérito.
§ 3º - Se o expulsando estiver cumprindo prisão judicial, seu comparecimento, será requisitado à autoridade competente.
§ 4º - Comparecendo, o expulsando será qualificado, interrogado, identificado e fotografado, podendo nessa oportunidade indicar defensor e especificar as provas que desejar produzir.
§ 5º - Não comparecendo o expulsando, proceder-se-á sua qualificação indireta.
§ 6º - Será nomeado defensor dativo, ressalvada ao expulsando a faculdade de substituí-lo, por outro de sua confiança:
I - se o expulsando não indicar defensor;
II - se o indicado não assumir a defesa da causa;
III - se notificado, pessoalmente ou por edital, o expulsando não comparecer para os fins previstos no § 4º.
§ 7º - Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, ao expulsando e ao seu defensor será dada vista dos autos, em cartório, para a apresentação de defesa no prazo único de seis dias, contados da ciência do despacho respectivo.
§ 8º - Encerrada a instrução do inquérito, deverá ser este remetido ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de doze dias, acompanhado de relatório conclusivo.







