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Artigo 107
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 107 - Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 104, caberá pedido de reconsideração do ato expulsório, no prazo de dez dias, a contar da sua publicação, no Diário Oficial da União.
Art. 107. Caberá pedido de reconsideração do ato expulsório, no prazo de dez dias, contado da data de notificação do interessado ou de seu defensor, pessoalmente ou por meio de publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 1º - O pedido, dirigido ao Presidente da República, conterá os fundamentos de fato e de direito com as respectivas provas e processar-se-á junto ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça.
§ 2º - Ao receber o pedido, o Departamento Federal de Justiça emitirá parecer sobre seu cabimento e procedência, encaminhando o processo ao Ministro da Justiça, que o submeterá ao Presidente da República.








