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Art. 111 do Decreto nº 86.715/1981




Decretos - 86.715, de 10.12.81 - Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.




Artigo 111



Art. 111 - O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado na oportunidade da concessão do visto.

§ 1º - Se. o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer autorização ao Departamento Federal de Justiça, mediante pedido fundamentado e instruído com:

§ 1º  Se o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer autorização ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante pedido fundamentado e instruído com:     (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

I - prova de registro como temporário;

II - cópia de contrato que gerou a concessão do visto consular;                   (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

III – anuência expressa da entidade, pela qual foi inicialmente contratado, para o candidato prestar serviços a outra empresa; e                   (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

IV - contrato de locação de serviços com a nova entidade, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o regresso do contratado.

IV - contrato firmado com a nova entidade.                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

§ 2º - A Secretaria de Imigração, do Ministério do trabalho será ouvida sobre o pedido de autorização.

§ 2º  Após análise, o Ministério do Trabalho e Previdência Social encaminhará o pedido já instruído ao Ministério da Justiça para decisão.                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

§ 3º - A autorização de que trata este antigo só por exceção e motivadamente será concedida.


Conteudo atualizado em 02/09/2021