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Artigo 111
§ 1º - Se. o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer autorização ao Departamento Federal de Justiça, mediante pedido fundamentado e instruído com:
§ 1º Se o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer autorização ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante pedido fundamentado e instruído com: (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
I - prova de registro como temporário;
II - cópia de contrato que gerou a concessão do visto consular; (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
III anuência expressa da entidade, pela qual foi inicialmente contratado, para o candidato prestar serviços a outra empresa; e (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
IV - contrato de locação de serviços com a nova entidade, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o regresso do contratado.
IV - contrato firmado com a nova entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 2º - A Secretaria de Imigração, do Ministério do trabalho será ouvida sobre o pedido de autorização.
§ 2º Após análise, o Ministério do Trabalho e Previdência Social encaminhará o pedido já instruído ao Ministério da Justiça para decisão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 3º - A autorização de que trata este antigo só por exceção e motivadamente será concedida.








